STJAgInt no AREsp 3.070.243
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do recurso especial, aplicando a Súmula 182 do STJ por violação ao princípio da dialeticidade, o que motivou a interposição do presente agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, afastando-se a incidência da Súmula 182 do STJ, quando o agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice fundado na Súmula 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive os autônomos, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e consequente não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser combatida em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque a qualquer dos fundamentos suficientes à conclusão adotada pelo Tribunal de origem impede o processamento do agravo em recurso especial.
7. A adequada impugnação do óbice da Súmula 83 do STJ demanda a indicação, nas razões do agravo, de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, que revelem orientação jurisprudencial diversa nesta Corte Superior, providência não adotada pelo agravante.
8. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ, mostra-se correta a aplicação da Súmula 182 do STJ, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.