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Jurisprudências

STJREsp 2.209.776

Contrato de mútuo bancário: desconto automático em conta-corrente

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.RESOLUÇÃO. ATO INFRALEGAL.

1. A questão em discussão consiste em saber se o mutuário, em contrato de mútuo bancário anterior à Resolução CMN n. 4.790/2020, pode revogar a autorização de débito em conta-corrente concedida à própria instituição financeira, em caráter irrevogável e irretratável.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue expressamente o empréstimo consignado em folha de pagamento do mútuo bancário comum com desconto em conta-corrente, reconhecendo, neste último, a natureza facultativa da cláusula de débito automático e a possibilidade, em tese, de revogação da autorização, mas ressalvando que o mutuário assume as consequências contratuais de sua opção (Tema Repetitivo n. 1.085/STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a impossibilidade de revogação na existência de cláusula contratual de autorização de desconto irrevogável e irretratável e na interpretação específica da Resolução CMN n. 3.695/2009, vigente à época da contratação.

4. A pretensão de modificar o acórdão recorrido, portanto, demanda reexame e interpretação da cláusula contratual, esbarrando no óbice na Súmula n. 5/STJ, que veda o reexame de cláusulas contratuais em recurso especial.

5. É inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.

6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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