STJAgInt no AREsp 3.072.869
Inexistência de alcance normativo do artigo indicado
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de alcance normativo do artigo indicado
- Acórdão recorrido
- Fundamento
- Impugnação
- Ausência
- Regime dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.030, i, "b")
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA REPETITIVO N. 1.069/STJ. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme a orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.544/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025), o que ocorreu nestes autos.
II. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.