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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.972.664

Ausência de vício no julgado: mero inconformismo com o resultado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Ausência de vício no julgado
  • Mero inconformismo com o resultado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Na hipótese, nota-se que a irresignação da parte se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar ser acertada a decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade.

3. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. Percebe-se que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento e o provimento do recurso especial, a despeito da Súmula n. 284 do STJ, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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