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Jurisprudências

STJAREsp 3.043.923

Acidente de trânsito: locadora de veículos

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOCADORA DE VEÍCULOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 492 DO STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora em desfavor de locadora de veículos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos no conserto de veículo segurado danificado em colisão traseira causada por automóvel de propriedade da empresa ré e conduzido por seu locatário.

2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a legitimidade passiva da locadora de veículos e sua responsabilidade solidária, fundamentando-se na Súmula n. 492 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a responsabilidade civil solidária da empresa locadora pelos danos causados pelo locatário a terceiro.

3. Afastar a responsabilidade solidária, sob o argumento de culpa exclusiva do locatário, exigiria reanálise das circunstâncias fáticas do acidente e interpretação do contrato de locação firmado entre as partes, providências vedadas em recurso especial, por força das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A alegação de que a matéria é exclusivamente de direito não prospera, porquanto a aplicação da Súmula n. 492 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto partiu da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias de que a recorrente é proprietária do veículo e aufere lucro com a atividade de locação, assumindo o risco inerente à atividade.

5. Incide, por consequência, a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que não é possível estabelecer similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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