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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.346.942

Ausência de vícios no julgado: rejeição dos embargos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, incluindo a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, e a ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A parte embargante alegou omissões e contradições na decisão embargada, com fundamento nos arts. 5º, incisos XXXV, LV e XXIX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão embargado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não configurando omissão. A mera discordância com o entendimento adotado não caracteriza vício de omissão.

6. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confundem com contradição.

7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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