STJREsp 2.167.648
Acordo judicial: descumprimento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acordo judicial
- Descumprimento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. De acordo como o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
3. Hipótese em que o pedido de pagamento de taxa referente ao período de ocupação do imóvel teve origem no descumprimento do acordo homologado em juízo, que impunha à recorrente o dever de desocupar o imóvel por ela locado no dia 19/11/2021, o que só veio a fazer mais de um ano depois, em janeiro de 2023.
4. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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