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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.944.485

Dissídio jurisprudencial: requisitos não atendidos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Requisitos não atendidos. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. A agravante alega ter atendido aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, incluindo a transcrição do acórdão paradigma, a realização de cotejo analítico, a demonstração de similitude fática e a juntada de cópia do inteiro teor do julgado divergente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante atendeu aos requisitos formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a agravante não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados, nem demonstrou a similitude fática de forma adequada.

5. A simples transcrição de ementas ou a juntada de cópias dos acórdãos tidos por divergentes não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, sendo imprescindível a demonstração analítica das semelhanças fáticas e jurídicas entre os casos confrontados.

6. A ausência de cumprimento dos requisitos formais inviabiliza a apreciação do dissídio jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

7 . Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico, com a comprovação da similitude fática e jurídica entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A simples transcrição de ementas ou a juntada de cópias dos acórdãos não é suficiente para atender aos requisitos formais de demonstração do dissídio jurisprudencial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

"1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico, com a comprovação da similitude fática e jurídica entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A simples transcrição de ementas ou a juntada de cópias dos acórdãos não é suficiente para atender aos requisitos formais de demonstração do dissídio jurisprudencial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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