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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.890.164

Cumprimento de sentença: ilegitimidade de parte

Relator(a): Marco Buzzi

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Ilegitimidade de parte
  • Insurgência do demandado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.

2. No concernente à afronta aos artigos 6.º e 7.º, incisos I e II, da Lei n. 11.795/2008, 104 do CC e 134 do CPC embora o insurgente tenha apresentado embargos de declaração, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido prequestionamento, haja vista que as matérias reguladas nos aludidos dispositivos não foram interpretadas pelo Tribunal de origem, não tendo havido alegação de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recursais.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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