STJEDcl no AgInt no AREsp 2.648.955
Alegação de omissão, contradição e erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição e erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados (Súmula 211/STJ) e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
2. A parte embargante alegou erro material, omissão quanto ao limite global dos honorários advocatícios e contradição material entre o reconhecimento de fundamentação suficiente e a aplicação da Súmula 211/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou erro material que justifiquem a sua modificação ou integração.
III. Razões de decidir
4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme jurisprudência consolidada.
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.
8. Não há erro material quando a decisão apresenta exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, o que não se verifica no caso.
9. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito pela via aclaratória.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.