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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.648.955

Alegação de omissão, contradição e erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados (Súmula 211/STJ) e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).

2. A parte embargante alegou erro material, omissão quanto ao limite global dos honorários advocatícios e contradição material entre o reconhecimento de fundamentação suficiente e a aplicação da Súmula 211/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou erro material que justifiquem a sua modificação ou integração.

III. Razões de decidir

4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme jurisprudência consolidada.

6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.

7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.

8. Não há erro material quando a decisão apresenta exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, o que não se verifica no caso.

9. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito pela via aclaratória.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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