STJAgInt no AREsp 2.879.895
Abstenção de uso de marca: competência da justiça estadual
Relator(a): Raul Araújo
- Propriedade Intelectual
- Abstenção de uso de marca
- Competência da justiça estadual
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de abstenção de uso de marca por particular contra particular, fundada na prática de concorrência desleal, se não houver debate acerca da nulidade do registro no INPI.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.