STJAREsp 2.768.895
Prescrição da pretensão executória: transcurso de prazo muito superior ao direito material vindicado sem efetivação da citação da parte executada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição da pretensão executória
- Demora na promoção de atos frutíferos
- Não interrupção da prescrição
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL VINDICADO SEM EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DEMORA NA PROMOÇÃO DE ATOS FRUTÍFEROS. ART. 240, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.
2. Caso no qual implementada a prescrição trienal da pretensão de execução de cédula de crédito bancário, pois, mesmo após 10 (dez) anos desde a data de vencimento do título, não houve citação da parte executada, nem a promoção de atos frutíferos para a localização do seu endereço.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.