STJAREsp 2.845.480
Negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA. ARTS. 1.010, 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 1.010, 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustentou que estariam presentes os requisitos de admissibilidade, reiterando a existência de omissão e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) se o recurso especial supera os óbices das Súmulas 282, 283 e 83, do STF e do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da lide, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.
5. Não houve prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024).
6. "Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade [. ..]' (AgInt no AR Esp 980.599/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 2/2/2017)" (R Esp n. 1843848, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Decisão monocrática, j. em 5-12-2019). O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, o que enseja a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88 (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/8/2014).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.