Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.869.053

Necessidade de comprovação de feriado local no ato de interposição

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Necessidade de comprovação de feriado local no ato de interposição
  • Inércia da parte mesmo após intimação
  • Preclusão consumada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE MESMO APÓS INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade. Sustenta a parte agravante a tempestividade do recurso e requer a reconsideração da decisão agravada. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação, no ato de interposição do recurso especial e após a intimação para sanar os vícios, da ocorrência de feriado local que justificaria o prazo recursal prorrogado pode ser suprida posteriormente ou se tal inércia acarreta a preclusão temporal e, por consequência, a intempestividade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias úteis, não tendo a parte agravante apresentado, no momento da interposição, prova de suspensão de expediente ou feriado local.

4. O STJ oportunizou à parte a regularização da falha, mediante intimação para juntada da comprovação da suspensão ou prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024.

5. A parte, contudo, permaneceu inerte dentro do prazo fixado, vindo apenas a apresentar documentação com o agravo interno, quando já consumada a preclusão para tal fim.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.