Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA Nº 283, STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº 283, STF.
2. O acórdão recorrido, em embargos infringentes, negou ao agravante o direito à justificação criminal, com base em dois fundamentos: (i) ausência de trânsito em julgado; e (ii) a tomada de depoimento de testemunhas não configuraria "prova nova".
3. O recurso especial interposto atacou apenas o primeiro fundamento, indicando contrariedade ao art. 381 do Código de Processo Civil, sem impugnar o segundo fundamento relativo à ausência de "prova nova".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283, STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 283, STF.
6. O recurso especial interposto pelo agravante limitou-se a apontar violação ao art. 381 do Código de Processo Civil, relacionado à impossibilidade de justificação criminal antes do trânsito em julgado, sem abordar o fundamento relativo à ausência de "prova nova".
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de ataque a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283, STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283, STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a"; CPC, art. 381.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 283, STJ, AgRg no AREsp 2.854.147/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025, DJEN de 15.09.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283, STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.