STJAgInt no AgInt no AREsp 2.798.482
Cobertura obrigatória de medicamento: recomendação da conitec e incorporação ao SUS
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Médico e da Saúde
- Cobertura obrigatória de medicamento
- Recomendação da conitec e incorporação ao SUS
- Exceção à regra de exclusão de uso domiciliar
- Dano moral afastado por dúvida contratual e regulatória
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE MEDICAMENTO. ART. 10, § 10, DA LEI 9.656/1998. RECOMENDAÇÃO DA CONITEC E INCORPORAÇÃO AO SUS. EXCEÇÃO À REGRA DE EXCLUSÃO DE USO DOMICILIAR. DANO MORAL AFASTADO POR DÚVIDA CONTRATUAL E REGULATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 10, § 10, da Lei 9.656/1998 impõe à ANS a inclusão, no rol, de tecnologias incorporadas ao SUS, o que obriga a cobertura do medicamento recomendado pela CONITEC para trombofilia. Precedentes.
2. A exclusão de medicamento de uso domiciliar não incide quando se trata de fármaco que deveria constar do rol da ANS por força legal. Precedentes.
3. O dano moral não se configura quando há dúvida contratual e regulatória razoável, pois a omissão em atualizar o rol é atribuível à ANS, e não à operadora. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.