STJEDcl no REsp 1.984.278
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à interpretação do art. 1.335, II, do Código Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito; (iii) saber se houve omissão sobre o direito fundamental à liberdade religiosa, art. 5º, VI, da Constituição Federal; (iv) saber se houve omissão sobre o prequestionamento do art. 1.335, II, do Código Civil; (v) saber se há contradição por identificar questão de direito e, ao mesmo tempo, negar conhecimento por suposto reexame fático; (vi) saber se há contradição por aplicação automática das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sem correlação concreta; (vii) saber se existe obscuridade quanto ao desvirtuamento da destinação da área comum; (viii) saber se há omissão quanto à jurisprudência do STJ sobre uso de áreas comuns; e (ix) saber se os embargos podem provocar efeitos modificativos para afastar os óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao art. 1.335, II, do Código Civil, pois a decisão delimitou a controvérsia e não conheceu do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7.
5. Não há omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito, porque a apreciação pretendida pressupõe interpretar cláusulas convencionais e revolver o conjunto probatório.
6. Inexiste omissão quanto ao direito à liberdade religiosa, uma vez que, não conhecido o recurso especial, não se impõe ponderação constitucional, além de refugir à competência do STJ a análise de ofensa direta à Constituição.
7. Afasta-se a contradição por suposta incompatibilidade entre a identificação da questão jurídica e o não conhecimento, pois a decisão foi coerente ao reconhecer a necessidade de interpretação de cláusulas e reexame de provas.
8. Não procede a alegação de contradição por aplicação automática das Súmulas n. 5 e 7, dado que se explicitou concretamente a correlação entre os óbices e a necessidade de interpretar a convenção/regimento e reexaminar provas.
9. Inexistente obscuridade sobre o desvirtuamento da destinação da área comum, porque a decisão apenas registrou a premissa da instância ordinária e assinalou a impossibilidade de sua revisão na via especial.
10. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois o histórico processual foi consignado e o não conhecimento decorreu dos óbices sumulares.
11. A indicação de precedentes materiais do STJ sobre uso de áreas comuns não se impunha, porque, reconhecida a incidência das Súmulas n. 5 e 7, do recurso especial não se conheceu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao art. 1.335, II, do Código Civil, quando o acórdão delimita a controvérsia e não conhece do recurso especial por óbices processuais. 2. Não há omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito quando a apreciação demandaria interpretação da convenção e reexame de provas. 3. Inexiste omissão sobre a liberdade religiosa quando o não conhecimento afasta a necessidade de ponderação constitucional. 4. Não há contradição entre identificar questão jurídica e não conhecer do recurso por necessidade de interpretação de cláusulas e revolvimento probatório. 5. Não procede a alegação de aplicação automática das Súmulas n. 5 e 7 quando há correlação concreta com cláusulas convencionais e provas. 6. Inexiste obscuridade sobre o desvirtuamento da destinação da área comum quando se registra a premissa da instância ordinária e a impossibilidade de revisão. 7. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão consigna o histórico processual e limita-se ao juízo de admissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 1.026 § 2º; CC, art. 1.335 II; CF, art. 5º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Inexiste omissão quanto ao art. 1.335, II, do Código Civil, quando o acórdão delimita a controvérsia e não conhece do recurso especial por óbices processuais. 2. Não há omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito quando a apreciação demandaria interpretação da convenção e reexame de provas. 3. Inexiste omissão sobre a liberdade religiosa quando o não conhecimento afasta a necessidade de ponderação constitucional. 4. Não há contradição entre identificar questão jurídica e não conhecer do recurso por necessidade de interpretação de cláusulas e revolvimento probatório. 5. Não procede a alegação de aplicação automática das Súmulas n. 5 e 7 quando há correlação concreta com cláusulas convencionais e provas. 6. Inexiste obscuridade sobre o desvirtuamento da destinação da área comum quando se registra a premissa da instância ordinária e a impossibilidade de revisão. 7. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão consigna o histórico processual e limita-se ao juízo de admissibilidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.