STJAgRg no AREsp 2.982.487
Tráfico: incidência da minorante
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Tráfico
- Incidência da minorante
- Fundamentação idônea
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
2. A Corte de origem foi clara ao afirmar que as circunstâncias do delito apurado não apontam dedicar-se a ré a atividades delituosas; e, por isso mesmo, reconheceu a incidência do tráfico privilegiado. Destacou que apesar da existência de ação penal em desfavor da acusada, tal fato não pode afastar a incidência do benefício em questão, haja vista o disposto na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
3. Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, de que não é possível o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sob o único fundamento de que o réu possui contra si ações penais em andamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.