STFHC 262.582 AgR
Matéria a ser analisada pelo juízo de origem: constrangimento ilegal não evidenciado
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Matéria a ser analisada pelo juízo de origem
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO RELACIONADO À EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenada a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de sequestro e cárcere privado, por quatro vezes (art. 148 do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se pleiteia “que o Juízo de Primeira Instância expeça a guia de recolhimento, independente do cumprimento do mandado de prisão”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 105 da Lei 7.210/1984, transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Dessa forma, a pena a ser executada observará os termos estabelecidos no decreto condenatório, sem prejuízo de que o Juízo da Execução examine a possível aplicação de benefícios executórios.
4. Portanto, as questões suscitadas nesta impetração deverão ser submetidas, por primeiro, ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do artigo 66, III, c, da Lei 7.210/84. Qualquer juízo desta CORTE a respeito da matéria implicaria supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências, o que não é admitido pela jurisprudência do STF.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.