STJAgInt no AREsp 3.148.861
Cumprimento de sentença: penhora
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Penhora
- Impugnação
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os temas de justiça gratuita, contraditório, cálculos e impugnação à penhora, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.
2. Ausência de prequestionamento quanto à tese de atingimento do patrimônio do FEMCO/COSIPA. A matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento na instância especial (Súmula 211/STJ), sendo indispensável o prévio exame mesmo em questões de ordem pública.
3. O Tribunal de origem registrou que configurada a preclusão lógica, pois, intimada nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, a executada não impugnou a penhora, limitando-se a requerer levantamento de valores já depositados. Registrou ainda que os novos cálculos limitaram-se a individualizar valores, sem acréscimos quanto ao valor penhorado.
4. A pretensão de afastar a conclusão sobre a ausência de impugnação tempestiva e a consequente liberação de valores demandaria reexame do quadro probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.