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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.108.759

Discussão sobre astreintes há muito superada: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Discussão sobre astreintes há muito superada
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Multas aplicadas em agravo interno e embargos de declaração
  • Violação
  • Indicação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE ASTREINTES HÁ MUITO SUPERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTAS APLICADAS EM AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO DAS MULTAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada e, assim, exige a indicação ostensiva dos dispositivos normativos a que negou vigência o acórdão impugnado. Não é suficiente a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. É imprescindível que o recurso especial indique, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que, na hipótese, não foi feito.

3. Na situação, não há na fundamentação do recurso a indicação, com precisão, de quais dispositivos legais teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que o ente estatal praticou conduta notoriamente protelatória e com desídia, com o fim de afastar as multas aplicadas - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.

6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.

7. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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