STJAgInt no AREsp 3.048.032
Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
- Mera reprodução das razões do recurso especial
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Não aplicação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. A simples reafirmação das teses de mérito do recurso especial, desacompanhada de enfrentamento dirigido ao fundamento formal da inadmissão, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. A interposição do agravo interno, embora improvida, não caracteriza, por si só, conduta protelatória ou litigância de má-fé, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.