STJAgRg nos EDcl no RHC 207.856
Ilicitude do ingresso em domicílio: princípio da dialeticidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Ilicitude do ingresso em domicílio
- Princípio da dialeticidade
- Inobservância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ILICITUDE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
3. No caso, o habeas corpus pretendia a revogação da prisão cautelar do paciente. Na decisão agravada, o recurso ordinário não foi conhecido por ausência de dialeticidade recursal. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, e se limitou a fundamentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, o que não atende o princípio da dialeticidade.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.