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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 207.856

Ilicitude do ingresso em domicílio: princípio da dialeticidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Ilicitude do ingresso em domicílio
  • Princípio da dialeticidade
  • Inobservância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ILICITUDE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.

2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.

3. No caso, o habeas corpus pretendia a revogação da prisão cautelar do paciente. Na decisão agravada, o recurso ordinário não foi conhecido por ausência de dialeticidade recursal. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, e se limitou a fundamentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, o que não atende o princípio da dialeticidade.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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