STJAgInt no REsp 2.242.994
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Honorários advocatícios
- Redução pela metade
- Ausência de indicação do dispositivo legal violado
- Fundamentação recursal deficiente
- Reforma do julgado que demandaria o reexame fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, destacou que a recorrida concordou com a impugnação oposta pela Fazenda Pública, tendo a execução prosseguido de acordo com os cálculos apresentados pelo Estado, razão pela qual deveriam os honorários advocatícios ser arbitrados pela metade. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que os argumentos utilizados pelo recorrente, no sentido de afastar o direito à redução da verba honorária pela metade, somente poderiam ter a procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.