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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.199.634

Cumprimento de sentença coletiva: título formado em ação civil pública

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença coletiva
  • Título formado em ação civil pública
  • Limitação territorial e inexigibilidade do título
  • Fundamentação inatacada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença fundado em decisão proferida em ação civil pública que discutiu a revisão de benefícios previdenciários pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com eficácia limitada aos beneficiários domiciliados no Estado de Sergipe.

2. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de trânsito em julgado, entendimento mantido em apelação e reafirmado nos embargos de declaração pelo Tribunal de origem.

3. Como os fundamentos do acórdão recorrido concernentes à limitação territorial da sentença proferida na ação civil pública e à inexigibilidade do título ante a necessidade da liquidação de sentença - que somente se dará após o trânsito em julgado, independentemente do ponto em questão restar ou não incontroverso - não foram atacados de forma específica nas razões do recurso especial, imperiosa é a incidência do comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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