STJAgInt no AREsp 3.130.653
Decisão da presidência: aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ
- Óbice da súmula 7/STJ não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO IMPUGNADO. PREJUDICADAS ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC) E DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação adequada ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado a verificar os pressupostos de admissibilidade; por isso, é imprescindível impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ por analogia. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ não o afasta.
3. Mantida a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deficiência impugnatória, ficam prejudicadas as teses de negativa de prestação jurisdicional e de justiça gratuita (arts. 1.022, 489, 98 e 99 do CPC).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.