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Jurisprudências

STJAREsp 3.079.330

Deserção do recurso especial: intimação para recolhimento em dobro

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deserção do recurso especial
  • Intimação para recolhimento em dobro
  • Juntada de comprovante em valor simples
  • Inobservância à determinação
  • Primazia do mérito e instrumentalidade das formas
  • Inaplicabilidade na espécie

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUNTADA DE COMPROVANTE EM VALOR SIMPLES. INOBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO. PRIMAZIA DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ÔNUS DA PARTE DE COMPROVAR O PREPARO REGULAR. ALEGAÇÃO DE ERRO CARTORÁRIO. IRRELEVÂNCIA SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que não conheceu do recurso especial por deserção, após intimação para regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

2. A questão recursal consiste em examinar (i) se a comprovação do preparo em valor simples, após intimação para recolhimento em dobro, afastaria a deserção; (ii) se seria aplicável a primazia do mérito e a instrumentalidade das formas; e (iii) se alegado equívoco cartorário justificaria o processamento do apelo nobre.

3. A intimação para recolhimento em dobro confere uma única oportunidade de regularização; o descumprimento, ainda que parcial, caracteriza deserção. 3.1. A primazia do mérito e a instrumentalidade das formas não afastam requisito objetivo de admissibilidade. Compete à parte demonstrar, de modo regular, o recolhimento e a guia correspondente; alegado erro cartorário não supre a ausência de regularização.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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