STJAgInt no REsp 2.208.709
Omissão e erro de fato: não existência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e erro de fato
- Não existência
- Incidência
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. NÃO EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem afirmou que o acórdão rescindendo, com base nas provas colacionadas aos autos, inclusive laudo pericial, reconheceu a anterioridade da incapacidade laboral à data de filiação ao regime geral previdenciário, o que impede a concessão do benefício pleiteado, conforme previsto no art. 42, § 2º, primeira parte, da Lei n. 8.213/1991. Esta a razão de ter afastada a alegada violação ao art. 966, V, do CPC.
2. Aquela Corte também afastou a violação ao art. 966, VIII, do CPC, por não verificar a ocorrência de erro de fato.
3. Não se pode considerar omisso acórdão suficiente e adequadamente fundamentado, apenas por ter adotado tese divergente da sustentada pelo embargante. Precedente.
4. Infirmar as premissas do acórdão recorrido, visto que amparadas nos elementos de prova colacionados aos autos, encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.