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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.926.415

Pandemia de covid-19: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 14.010/2020. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO

1. A suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 decorre de previsão legal expressa no art. 3º da Lei 14.010/2020, não sendo necessária a comprovação do impacto da pandemia no caso concreto.

2. A Corte de origem consignou que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 25, II, do Estatuto da OAB, foi suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme o art. 3º da Lei 14.010/2020, prorrogando o prazo final de prescrição para 05/05/2023. A citação pessoal do executado ocorreu em 21/03/2023, afastando a alegação de prescrição.

3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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