STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.926.415
Pandemia de covid-19: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pandemia de covid-19
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 14.010/2020. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO
1. A suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 decorre de previsão legal expressa no art. 3º da Lei 14.010/2020, não sendo necessária a comprovação do impacto da pandemia no caso concreto.
2. A Corte de origem consignou que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 25, II, do Estatuto da OAB, foi suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme o art. 3º da Lei 14.010/2020, prorrogando o prazo final de prescrição para 05/05/2023. A citação pessoal do executado ocorreu em 21/03/2023, afastando a alegação de prescrição.
3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.