STJAgInt no AREsp 2.209.941
Necessidade de citação do garantidor hipotecário na execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Necessidade de citação do garantidor hipotecário na execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO NA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro por meio dos quais se pretendeu impedir a penhora e a expropriação de imóvel dado em garantia hipotecária em cédula de crédito comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro.
4. A Corte de origem manteve a rejeição, assentando ser desnecessária a citação do garantidor hipotecário, bastando a intimação por ocasião da penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se se impõe a citação do garantidor hipotecário para integrar o polo passivo da execução, à luz do art. 835, § 3º, do CPC, e se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante, que reputa suficiente a intimação do terceiro garantidor na penhora do imóvel hipotecado, sendo prescindível sua citação para compor o polo passivo da execução.
7. O dissídio jurisprudencial não prospera, porque, harmonizando-se a decisão recorrida com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento do especial também pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência dominante do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.645.494/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1649154/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.565/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência dominante do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.