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Jurisprudências

STJAREsp 2.705.476

Réu falecido antes do ajuizamento da ação: emenda à inicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 211 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com discussão sobre a correção do polo passivo e a legitimidade do espólio para responder pelas dívidas do de cujus. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, a execução em relação aos devedores falecidos. A Corte de origem cassou a sentença para reconhecer a legitimidade do espólio no polo passivo, representado pelos herdeiros, e determinou o retorno dos autos para prosseguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, proposta a execução contra devedores já falecidos, há ilegitimidade passiva que impede a formação válida da relação processual, com violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; e (ii) saber se a morte dos avalistas, quando a dívida se encontrava adimplente, implica extinção do aval e afasta a responsabilidade dos herdeiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a emenda à petição inicial para regularização do polo passivo quando a ação é ajuizada contra réu já falecido e, enquanto não realizada a partilha, a herança responde pelas obrigações do falecido, cabendo ao espólio a legitimidade passiva ad causam.

5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque a alegada extinção do aval não foi objeto de deliberação e seria necessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.177.014/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.943.601/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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