STJEDcl no AgRg no AREsp 2.670.744
Inexistência de omissão ou contradição interna
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Inexistência de omissão ou contradição interna
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial interposto pela parte.
2. Não se constata a alegada omissão. O acórdão embargado registrou, de forma expressa, que o agravo em recurso especial deixou de refutar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, aplicável quando não observado o princípio da dialeticidade recursal.
3. Não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado foi claro ao registrar que o agravo em recurso especial não refutou todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial e que a incidência da Súmula n. 182 do STJ é correta quando há inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
4. A contradição que permite a oposição de embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação adotada pelo julgador e a conclusão alcançada. Tal vício não se evidencia no caso, pois as razões de decidir e o resultado do julgamento se mostram coerentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.