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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.220.684

Honorários de sucumbência: má-fé

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Honorários de sucumbência
  • Má-fé
  • Necessidade
  • Princípio da simetria
  • Reconsideração
  • Omissão e contradição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Em ação civil pública, só haverá condenação em honorários advocatícios sucumbenciais se comprovada má-fé, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Esse entendimento se aplica, por simetria, tanto para o autor quanto para o réu.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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