Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.070.909

Indenização por danos morais por erro de diagnóstico por imagem

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais por erro de diagnóstico por imagem

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais decorrente de alegado erro de diagnóstico por imagem.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade.

4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, e fixou honorários em 12% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 284 do STF, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se ocorreu violação dos arts 186 do Código Civil e 4º da Lei n. 12.842/2013, por ausência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais; (iii) saber se ocorreu dissídio jurisprudencial; e (iv) saber se ocorreu violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, por oposição de embargos de declaração na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente o fundamento da decisão de inadmissibilidade.

7. Quanto ao dano moral, a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre falha técnica e orientação inadequada exigiria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração foram manifestamente protelatórios, ausentes vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

9. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando a questão está obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, autoriz ando a reconsideração pelo art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A pretensão de revisão do reconhecimento de falha técnica e de orientação inadequada demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. São cabíveis multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em embargos de declaração manifestamente protelatórios, quando ausentes vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.022, 1.026, § 2º, 1.070; CC, art. 186; Lei n. 12.842/2013, art. 4º; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.

Tese

"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, autoriz ando a reconsideração pelo art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A pretensão de revisão do reconhecimento de falha técnica e de orientação inadequada demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. São cabíveis multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em embargos de declaração manifestamente protelatórios, quando ausentes vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.