STJAgInt no AREsp 2.868.103
Aposentadoria por tempo de serviço: deficiência na fundamentação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria por tempo de serviço
- Deficiência na fundamentação
- Não indicação dos dispositivos legais violados
- Litigância de má-fé
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, o acórdão deu parcial provimento à apelação. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A parte recorrente afirma que a Lei n. 13.846/2015 alterou o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 e que a tese está de acordo com o entendimento firmado no REsp n. 1.573.551/RS, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23.11.2016. Todavia, a argumentação do recorrente apresenta grave deficiência, pois apoia-se em premissas inverídicas, notadamente em razão da ausência da alteração legislativa alegada, bem como da inexistência do julgado citado. Reconhece-se, portanto, a prática de litigância ímproba, com o consequente apenamento na forma do art. 81 do CPC, além da cientificação da OAB a respeito dos fatos. Por essas razões, incide a Súmula n. 284/STF.
III - A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
IV - Há também incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
V - Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, incide a Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.
VI - Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, já que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, por isso, a mera transcrição de ementas ou votos.
VII - Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.