STJEDcl no REsp 2.166.937
Caráter infringente: possibilidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Caráter infringente
- Possibilidade
- Excepcionalidade
- Omissão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reconhecimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado.
2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
3. No caso, controvertida a ocorrência de fraude à execução, nota-se que o Tribunal de origem se contentou apenas em afirmar a inexistência/invalidade de registro da penhora no momento da dação em pagamento, sem, no entanto, avaliar a questão relacionada à ciência do terceiro adquirente do bem sobre o qual recaia a execução acerca da demanda satisfativa.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.