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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.133.070

Duplicidade de intimações: prevalência da intimação pelo portal eletrônico

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Duplicidade de intimações
  • Prevalência da intimação pelo portal eletrônico
  • Consonância com jurisprudência da corte especial

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Havendo duplicidade de intimações, por publicação no Diário de Justiça eletrônico e por portal eletrônico, prevalece a intimação pelo portal eletrônico, conforme orientação firmada pela Corte Especial.

2. O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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