STJAgRg no AREsp 3.199.239
Ausência de interposição de agravo interno no tópico em que foi negado seguimento ao recurso
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
- Preclusão
- Adequação
- Insurgência genérica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA DA ORIGEM QUE OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA OS TÓPICOS EM QUE O RECLAMO FOI INADMITIDO. ADEQUAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A decisão da origem possui natureza híbrida, pois, em parte, negou seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) e, em parte, inadmitiu o recurso por outros óbices, o que impõe, quanto ao primeiro capítulo, a utilização do agravo interno no Tribunal a quo, sob pena de preclusão.
2. Em relação aos tópicos em que se verificou a inadmissão do recurso especial, é cabível a interposição de agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.030, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC), devendo a decisão de inadmissão, que contém único dispositivo, ser impugnada em sua integralidade e em todos os seus fundamentos.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.