STJAREsp 2.758.453
Representação comercial: cobrança
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Representação comercial
- Cobrança
- Indenização
- Remuneração
- Alegação
- Omissões
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO. OMISSÕES. ACÓRDÃO. FALTA. INDICAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o art. 489 - apontado como malferido - não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.