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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.738.194

Princípio da dialeticidade: alegacões genéricas de matéria exclusivamente de direito insuficientes para afastar o óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.042 DO CPC/2015 E ART. 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ENFRENTADOS: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015; ART. 255 DO RISTJ; SÚMULA 284/STF). ALEGACÕES GENÉRICAS DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 PARA COMPLEMENTAR FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AREsp. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Pelo princípio da dialeticidade, compete ao agravante impugnar, de modo específico e completo, todos os fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, atraindo, em caso de inobservância, o óbice da Súmula 182/STJ.

2. A decisão de inadmissibilidade proferida na origem amparou-se em fundamentos independentes e suficientes - incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico - que não foram devidamente enfrentados nas razões do agravo em recurso especial.

3. Alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, desacompanhadas da demonstração concreta de que a tese recursal prescinde do reexame do acervo fático-probatório, não afastam o impedimento das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado segundo o modelo legal, ausente a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas e o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ, subsistindo o óbice da Súmula 284/STF.

5. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não autoriza a complementação tardia da fundamentação recursal; limita-se ao saneamento de vícios estritamente formais, não sendo possível suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada.

6. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de origem, nos termos da Súmula 182/STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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