STJAgInt no AREsp 2.936.542
Justiça gratuita: presunção relativa de hipossuficiência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Presunção relativa de hipossuficiência
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Justiça gratuita. Presunção relativa de hipossuficiência. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante alegou que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sustentando a comprovação de hipossuficiência econômica e a presunção de veracidade da declaração de pobreza, além de combater a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação da hipossuficiência, considerando elementos como movimentações financeiras relevantes e aquisição de veículo financiado, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da decisão do Tribunal que concluiu pela não comprovação da hipossuficiência, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, para infirmar os pressupostos adotados pela Corte local quanto à suficiência econômica da requerente, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, para infirmar os pressupostos adotados pela Corte local quanto à suficiência econômica da requerente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.
Tese
"1. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, para infirmar os pressupostos adotados pela Corte local quanto à suficiência econômica da requerente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.