STJEDcl no AgInt no AREsp 2.813.598
Vícios: omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios: omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS: OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de exame do art. 93, IX, da CF, necessidade de liquidação prévia e inaplicabilidade do art. 509, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e à liquididade ou liquidabilidade por simples cálculos, à luz do art. 509, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão no não enfrentamento específico da tese de que dívidas contratuais e fiscais até 2015, partilhadas em 50%, seriam objetivas e quantificáveis; (iii) saber se houve omissão sobre o caráter acautelatório do cumprimento provisório e a necessidade de manutenção do bloqueio dos valores da venda do imóvel; (iv) saber se há contradição ao afirmar apuração contábil ampla quando bastariam cálculos aritméticos sobre dívidas certas; e (v) saber se há contradição ao reconhecer levantamento dos valores pela parte adversa sem considerar corresponsabilidade de 50% nas dívidas até 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistente omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ e ao art. 509, § 2º, do CPC, pois o acórdão embargado afirmou a necessidade de apuração contábil e técnica, afastando a tese de simples cálculos e a liquididade do título.
4. Não há omissão sobre a natureza objetiva e quantificável das dívidas, porque se reconheceu a imprescindibilidade de liquidação prévia para apurar dívidas partilháveis e eventuais danos decorrentes de vendas sem anuência.
5. Não subsiste omissão sobre o caráter acautelatório e o bloqueio, já que se concluiu pela impossibilidade de prosseguir a execução sem título líquido e pela possibilidade de levantamento dos valores pela parte favorecida.
6. Inexiste contradição entre a exigência de apuração técnica e a conclusão, pois não se trata de mera operação aritmética, mas de liquidação prévia, o que mantém a coerência interna do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afasta a aplicação do art. 509, § 2º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de dívidas objetivas e exige liquidação prévia. 3. Inexiste omissão quanto ao caráter acautelatório do cumprimento provisório e ao bloqueio dos valores.
4. Não há contradição entre a exigência de apuração contábil e a conclusão pela necessidade de liquidação prévia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 509 § 2º, 1.026 § 2º; CF, art. 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afasta a aplicação do art. 509, § 2º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de dívidas objetivas e exige liquidação prévia. 3. Inexiste omissão quanto ao caráter acautelatório do cumprimento provisório e ao bloqueio dos valores.
4. Não há contradição entre a exigência de apuração contábil e a conclusão pela necessidade de liquidação prévia."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.