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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.241.667

Negativa de prestação jurisdicional: arbitramento de honorários advocatícios contratuais

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em ação de arbitramento de honorários advocatícios.

2. O Tribunal de origem negou provimento às apelações, mantendo a sentença que arbitrou os honorários com fundamento na dignidade da pessoa humana, na função social dos contratos, na vedação ao enriquecimento sem causa e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de arbitramento de honorários em hipóteses de rescisão unilateral de contratos de risco de serviços advocatícios.

3. No agravo interno, a agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido na análise de documentos e teses essenciais (cláusulas contratuais de remuneração, pagamentos por etapas, termos de quitação e renúncia, natureza contratual e condição suspensiva não implementada) e insiste em violação ao art. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/94, sustentando ser incabível o arbitramento judicial de honorários na presença de contrato válido e completo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou contradição na análise das cláusulas de remuneração, termos de quitação e alegado julgamento extra petita, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. Outra questão em discussão consiste em determinar se, à luz do art. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/94, é juridicamente admissível o arbitramento judicial de honorários contratuais em favor do advogado quando há rescisão unilateral, sem justa causa, de contrato de prestação de serviços advocatícios que prevê remuneração por fases e/ou condicionada ao êxito, não obstante a existência de contrato escrito considerado válido e completo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem examinou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes, inclusive as cláusulas contratuais de remuneração, a previsão de pagamento por fases processuais, os efeitos da rescisão e a possibilidade de arbitramento de honorários, inexistindo omissão ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com remuneração condicionada ao êxito ou estruturada por fases processuais, a rescisão unilateral, sem justa causa, do mandato pelo cliente antes da conclusão dos processos autoriza o arbitramento judicial da verba honorária, em proporção ao trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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