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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.784.722

Requisitos formais e materiais do recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Requisitos formais e materiais do recurso especial
  • Divergência jurisprudencial
  • Ausência de indicação de dispositivos legais violados

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A defesa alegou ter indicado o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente de outro Tribunal, especificamente o artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e requereu a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.

5. A tentativa de corrigir a deficiência de fundamentação do recurso especial no agravo regimental configura inovação recursal, o que não é permitido.

6. O recurso especial exige rigoroso cumprimento dos requisitos formais e materiais, mesmo quando fundamentado em divergência jurisprudencial, não se tratando de excesso de formalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A tentativa de corrigir a deficiência de fundamentação do recurso especial no agravo regimental configura inovação recursal, não sendo admitida.

3. O recurso especial exige rigoroso cumprimento dos requisitos formais e materiais, mesmo quando fundamentado em divergência jurisprudencial, não se tratando de excesso de formalidade.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º, I; CTB, art. 302, caput.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 2.991.453/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 19.12.2025.

Tese

1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A tentativa de corrigir a deficiência de fundamentação do recurso especial no agravo regimental configura inovação recursal, não sendo admitida.

3. O recurso especial exige rigoroso cumprimento dos requisitos formais e materiais, mesmo quando fundamentado em divergência jurisprudencial, não se tratando de excesso de formalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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