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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.325.538

Gratuidade da justiça: inadmissão do recurso especial na origem

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade da justiça
  • Inadmissão do recurso especial na origem
  • Afastamento de multa por embargos protelatórios
  • Inexistência de omissão
  • Tentativa de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESERÇÃO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial relativo à concessão de gratuidade da justiça. Na mesma decisão, deu-se parcial provimento a recurso especial subsequente apenas para afastar multa aplicada por suposto caráter protelatório de embargos de declaração, mantendo-se, contudo, a deserção do recurso de apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada apresenta omissão ou contradição quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) estabelecer se houve vício no julgamento que manteve a deserção do recurso de apelação, ao mesmo tempo em que afastou a multa aplicada por embargos declaratórios considerados protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa e aclaratória, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reproduzir as razões do próprio recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à deficiência de fundamentação recursal, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A análise do recurso especial posterior evidenciou que os embargos de declaração opostos na origem tinham finalidade de prequestionamento da matéria, não se caracterizando intuito manifestamente protelatório.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, razão pela qual foi afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §3º, do CPC, conforme a Súmula 98/STJ.

8. A mera rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação de multa processual, sendo necessária a demonstração inequívoca de intuito protelatório, o que não se verificou no caso concreto.

9. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, sendo que a discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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