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Jurisprudências

STJAREsp 2.759.270

Alvará judicial: registro de doação e procedimento de dúvida registral

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. REGISTRO DE DOAÇÃO E PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 502 e 926 do CPC.

2. A controvérsia envolve pedido de alvará judicial para registrar, na matrícula do imóvel, doação realizada em acordo homologado em ação de divórcio.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, com base no art. 485, VI, do CPC, e concedeu justiça gratuita.

4. A Corte de origem manteve a extinção, assentando ser cabível a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei n. 6.015/1973, para impugnar exigências do registrador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de escritura pública para registrar a doação afronta a coisa julgada, implicando violação do art. 502 do CPC; e (ii) saber se o acórdão recorrido desconsidera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurando violação do art. 926 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de suscitação de dúvida perante o Juízo dos Registros Públicos para dirimir exigências do Oficial, relativamente à adequação da via eleita (Lei n. 6.015/1973, art. 198).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto ao uso do procedimento de dúvida para impugnar exigências do registrador, sendo inadequada a via do alvará judicial. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 502 e 926; Lei n. 6.015/1973, art. 198.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.643.000/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 23/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.015.017/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto ao uso do procedimento de dúvida para impugnar exigências do registrador, sendo inadequada a via do alvará judicial. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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