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Jurisprudências

STJAREsp 3.190.679

Atraso na entrega de imóvel: taxa de evolução de obra

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por perda superveniente do objeto quanto ao art. 42, parágrafo único, do CDC e por não demonstração do dissídio jurisprudencial, com acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, abrangendo restituição da taxa de evolução de obra após o prazo contratual, multa e compensação por atraso na entrega do imóvel.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar à restituição em dobro da taxa de evolução de obra a partir da entrega das chaves, à multa contratual e a danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 pela aplicação da repetição em dobro sem exame da boa-fé objetiva; (ii) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à caracterização de dano moral pelo atraso na entrega do imóvel e quanto à repetição em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à cabibilidade da repetição em dobro diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, relativamente ao art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo suficiente e fundamentado as questões, afastando omissão, contradição ou obscuridade.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o dissídio quanto ao dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial; e, quanto à repetição em dobro, o alinhamento jurisprudencial impede o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à repetição em dobro fundada na quebra da boa-fé objetiva, relativamente ao art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as teses, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar danos morais por atraso na entrega de imóvel."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, EAREsp n. 622.897/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/10/2020. .

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à repetição em dobro fundada na quebra da boa-fé objetiva, relativamente ao art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as teses, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar danos morais por atraso na entrega de imóvel."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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