STJAgInt no RMS 78.031
Incompetência do STJ: aplicação analógica da súmula n. 203 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incompetência do STJ
- Aplicação analógica da súmula n. 203 do STJ
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 203 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e aplicação analógica da Súmula n. 203 do STJ .
2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão de turma recursal dos juizados especiais.
3. O Juízo de primeiro grau não foi objeto de síntese no voto.
4. A Corte de origem proferiu acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, que deu origem ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para conhecer recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão de turma recursal dos juizados especiais; e (ii) saber se a Súmula n. 376 do STJ afasta o entendimento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal, para conhecer recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão de turma recursal dos juizados especiais, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 203 do STJ.
7. A Súmula n. 376 do STJ, que reconhece a competência da própria turma recursal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial, não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão de turma recursal dos juizados especiais, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 203 do STJ. 2. A Súmula n. 376 do STJ não altera a conclusão sobre a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, II, b; CPC, arts. 1.027, II, a, 1.021; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 75.550/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 203; STJ, Súmula n. 376.
Tese
"1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão de turma recursal dos juizados especiais, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 203 do STJ. 2. A Súmula n. 376 do STJ não altera a conclusão sobre a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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