STJAgInt no REsp 2.122.351
Cumprimento individual de sentença coletiva: honorários advocatícios
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Honorários advocatícios
- Preclusão consumativa
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por ente federado contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando o art. 85, § 7º, do CPC/2015 diante da impugnação apresentada no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.
2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional exige a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto a ponto relevante, não se caracterizando pela mera decisão contrária ao interesse da parte.
3. O art. 85, § 7º, do CPC/2015; não afasta o entendimento consolidado na Súmula 345/STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
4. A decisão inicial que deixa de fixar honorários no cumprimento individual de sentença coletiva, em desconformidade com a orientação firmada no Tema Repetitivo 973, possui caráter provisório e pode ser revista, não havendo preclusão consumativa ou pro judicato para posterior arbitramento da verba honorária.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.