STJEDcl no AgInt no AREsp 3.043.328
Alegações de contradição e omissão: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegações de contradição e omissão
- Não ocorrência
- Prestação jurisdicional completa
- Limites do recurso integrativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. LIMITES DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição na referência ao óbice de reexame de provas e suposta revaloração jurídica; (ii) ocorreu omissão quanto à análise de hipossuficiência e à aplicação de entendimento sobre gratuidade para pessoa jurídica inativa.
3. O acórdão embargado é claro e suficiente ao apontar a deficiência dialética do agravo em recurso especial, inexistindo contradição. Não há omissão quando o julgamento se limita à regularidade formal do agravo e afasta, motivadamente, o dever de enfrentar temas de mérito prejudicados. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.